ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em prequestionamento ficto quando o recurso especial deixa de indicar, de forma autônoma, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial que não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido no caso, a inexistência de desídia do credor e a atribuição da demora à falha do mecanismo judicial mostra-se deficiente em sua fundamentação, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não enseja a prescrição, incide a Súmula 83 desta Corte Superior.
4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à inexistência de inércia do autor e à responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUSÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. ME, KARINA D"ALVA CAMERA CAVALCANTI e MARIA GENTILA FURTADO CESAR VIEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
Em decisão singular (fls. 551-555, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, com incidência da Súmula 211/STJ; b) deficiência de impugnação específica, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF, além de consonância do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
do credor -, demandaria revalorar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à existência (ou não) de atos processuais atribuíveis à parte autora.
A instância especial não se presta a esse reexame. O delineamento dos fatos, como assentado pelo Tribunal local, é soberano e não pode ser modificado sem incursão na prova.
O STJ tem reafirmado, em inúmeras oportunidades, que "a conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de análise das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/9/2023).
Logo, a pretensão de rever tais conclusões esbarra na Súmula 7/STJ, razão pela qual se mostra inviável a reapreciação do tema nesta via restrita.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.