DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA — AREsp AREsp 2744128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.838):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZAJURÍDICA E APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 2.599-2.609):
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Ação de reconhecimento de representação comercial cumulada com cobrança de valores - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Impugnação à assistência judiciária concedida à empresa autora - descabimento matéria já apreciada pelo juízo a quo e, ademais, objeto de recurso inadmitido por esta Câmara, encontrando-se preclusão a questão levantada - Alegação de prescrição trienal - Prazo quinquenal - Inteligência do art. 44, parágrafo único da Lei 4886/65 - Pretensão para que seja reconhecida a existência de contrato de parceria - Elementos dos autos que comprovam que a parte autora exercia a representação comercial - Irrelevância do nome atribuído ao contrato assinado entre as partes - Ausência de registro no órgão competente que não impede o recebimento - Vínculo reconhecido - Presença dos requisitos do artigo 1º da Lei n. 4.886/65 Contrato assinado entre as partes que não tem previsão para os descontos que o autor alegou serem indevidos. E mesmo que tivesse, a Lei não autoriza a transmissão do ônus da manutenção do cliente para o Representante Comercial e, igualmente, o Poder Judiciário reconhece a nulidade da cláusula "del credere"- DOS ESTORNOS INDEVIDOS - Alegação de que a ré realizava estornos indevidos no valor que lhe era devido a título de pagamento da prestação de serviço - Devolução de valores retidos indevidamente Possibilidade - Cláusula contratual que esclarece a dinâmica de apuração do valor devido pelos serviços prestados - Eventual divergência que deveria ter sido submetida à parte apelante - Inexistência - Apelante que desrespeitou o ajustado - Ausência de fundamentos para a retenção de valores - Restituição determinada - Valores apontados que devem
[trecho intermediário suprimido]
de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
Dessa forma, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento da indenização prevista na Lei n. 4.886/1965, conforme requerido na inicial.
Acolhida a tese principal do recurso, fica prejudicada a análise das alegadas violações dos demais dispositivos legais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.