DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A — AREsp AREsp 2744171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.
- S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 450): JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dilação probatória Desnecessidade Cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas Recurso improvido.
Resultado indicado
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Segurado, menor, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA CID F84) Negativa de cobertura de tratamento indicado pela médica que assiste ao menor, de atendimento de terapia psicológica, (ABA) 4h por semana; terapia ocupacional, 4h por semana; terapia fonoaudióloga, especializada em autismo, 8h por semana; musicoterapia, 1h por semana; psicomotricidade, 3h por semana Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta Limitação de sessões Impossibilidade - Rol da ANS Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos ER Esp 1.886.929/SP e o ER Esp 1.889.704/SP (D Je 3/8/2022) RN 541/2022 e RN 539/2022, editadas pela ANS, com ampliação das RN 469/2021 e RN 465/2021 Lei nº 14.454/2022 Tratamento não experimental Eficácia do tratamento indicado Existência Dano moral Imposição de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório Suficiência Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. A. M. I. S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 450):
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dilação probatória Desnecessidade Cerceamento de defesa Não ocorrência Preliminares rejeitadas Recurso improvido.
CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Segurado, menor, diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (TEA CID F84) Negativa de cobertura de tratamento indicado pela médica que assiste ao menor, de atendimento de terapia psicológica, (ABA) 4h por semana; terapia ocupacional, 4h por semana; terapia fonoaudióloga, especializada em autismo, 8h por semana; musicoterapia, 1h por semana; psicomotricidade, 3h por semana Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta Limitação de sessões Impossibilidade - Rol da ANS Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos ER Esp 1.886.929/SP e o ER Esp 1.889.704/SP (D Je 3/8/2022) RN 541/2022 e RN 539/2022, editadas pela ANS, com ampliação das RN 469/2021 e RN 465/2021 Lei nº 14.454/2022 Tratamento não experimental Eficácia do tratamento indicado Existência Dano moral Imposição de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório Suficiência Recurso improvido.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9 /2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.