ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a eficácia do tratamento à luz da Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina e enquadrando-o nas exceções previstas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, admitem a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparados em critérios técnicos e analisados caso a caso.
5. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento da condição psicológica da paciente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação que questiona sentença que determinou o custeio de internação psiquiátrica de portadora de depressão grave
[trecho intermediário suprimido]
para custear tratamento não previsto contratualmente violou os princípios da liberdade e da legalidade contratuais, ao ampliar indevidamente as obrigações assumidas, sem respaldo legal ou previsão expressa no contrato.
Igualmente, quanto à alegada violação dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem a tese correspondente foi suscitada nos embargos de declaração opostos. Assim, diante da ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.