DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2744340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE NATAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA CONTRIBUINTE/AGRAVANTE.
- EFETIVA DEMONSTRAÇÃO, PELA EXCIPIENTE, DE QUE SUA NATUREZA JURÍDICA É DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10528, 6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE NATAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 273/274:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA CONTRIBUINTE/AGRAVANTE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO, PELA EXCIPIENTE, DE QUE SUA NATUREZA JURÍDICA É DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE NÃO DEVE SER APLICADA SOMENTE AO LOCAL DOS CULTOS, MAS, TAMBÉM, AO PATRIMÔNIO QUE ATENDA À ATIVIDADE-FIM, INCLUINDO-SE O CONJUNTO DE PRÁTICAS E ATIVIDADES QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VIABILIZAM O ADMISSIBILIDADE DAEXERCÍCIO DA SOCIEDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" E § 4º, FATO GERADOR DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CF. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EXCIPIENTE HÁBIL A EVIDENCIAR O FUNDAMENTO INVOCADO. SÚMULA 393 DO STJ. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissão quanto ao Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 328/333).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 273/280):
..
Em que pesem as razões aventadas pelo Município de Natal, no afã de fazer prosperar a tese de que seria inviável a análise da matéria veiculada pela executada na exceção de pré-executividade, por, supostamente, demandar produção probatória, não procede tal argumento.
Assim se entende ao se levar em consideração que houve, no caso, a juntada, pela executada, de prova documental idônea e suficiente a amparar a alegação de que, de fato, goza da imunidade tributária em
[trecho intermediário suprimido]
VOL-02151-02 PP- 00246). (destaque acrescido)
..
Nessa toada, apesar da argumentação lançada na peça recursal, não vislumbro nenhum equívoco na decisão hostilizada, nem vislumbro qualquer fundamento capaz de infirmar os termos do Julgado embargado.
Verifico a existência de omissão no julgado quanto à existência de parcelamento da dívida em questão e à renúncia da parte ora recorrida a qualquer discussão administrativa e judicial sobre o tema.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.