ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados pela apelante após as razões recursais não devem ser conhecidos, porquanto não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do estabelecido pelo art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor.
5. O Tribunal de Justiça consignou, diante da análise da prova pericial e dos elementos fáticos existentes nos autos, não estar caracterizada a concorrência desleal, pois embora autor e réu atuem no mesmo ramo de atividade, qual seja, fornecimento de medicamentos, o trade dress exposto pela recorrida conta com uma larga faixa da cor cinza, acrescida de uma larga faixa da cor amarela no caso do medicamento genérico, inexistentes no conjunto-imagem da recorrente, além de serem os produtos oferecidos em embalagens de tamanhos diferentes. Assim, concluiu que, de fato, a visão global das embalagens dos fármacos é distinta,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.510.994/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 ).
Portanto, as circunstâncias narradas no v. acórdão recorrido e na r. sentença antecedente, além de afastarem a confusão mercadológica, não denotam concorrência parasitária, sendo de rigor a confirmação da decisão agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.