DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2744411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
- É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art.
- Situação em que a autora nunca esteve sujeita à contagem de lustro prescricional, pois era menor absolutamente incapaz quando do óbito de sua mãe e, posteriormente, quando ainda menor absolutamente incapaz, foi reconhecida a sua invalidez para os atos da vida civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6171, 6178, 6104, 6176, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 517):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO PAGOS AO GENITOR. CABIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Situação em que a autora nunca esteve sujeita à contagem de lustro prescricional, pois era menor absolutamente incapaz quando do óbito de sua mãe e, posteriormente, quando ainda menor absolutamente incapaz, foi reconhecida a sua invalidez para os atos da vida civil.
4. Diante da ausência de fluência do lustro prescricional em relação à autora, tem esta direito ao recebimento de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua mãe, que não foram pagas a seu pai, por este ter formulado administrativamente o referido benefício quando já materializada a prescrição quinquenal.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 559/563).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou contrariedade aos arts. 74 e 77 da Lei n. 8.213/1991do CPC, argumentando que, "havendo outros beneficiários habilitados à pensão, o dependente absolutamente incapaz somente faz jus à sua cota-parte, ainda que os outros beneficiários não tenham feito jus ao pagamento desde o óbito em razão da prescrição" (e-STJ fl. 608).
Afirma também que "a data de início do benefício de pensão por morte (e seus efeitos financeiros) deve ser fixada na data do óbito do instituidor (ou do requerimento administrativo) para o conjunto de dependentes, devendo ser rateada em cotas iguais entre eles, ou seja, a partir da data de início, cada dependente somente tem direito a sua cota-parte, pouco importante que existam cotas prescritas durante o período" (e-STJ fl. 609).
Caso entenda que não há prequestionamento da questão, alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 621/630.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 633/634).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 645/650), é o caso de examinar o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/3/2009, DJe de 27/4/2009.)
Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com bas e tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.