DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por JUCELDE ELIETE LA BANCA MEIRA contra decisão de … — AREsp AREsp 2744503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por JUCELDE ELIETE LA BANCA MEIRA contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão monocrática na aplicação do óbice da Súmula 282 do STF uma vez que a questão relativa à violação do art.
- 223 do CPC é de natureza de ordem pública, devendo ser conhecida e julgada em qualquer grau de jurisdição.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto por JUCELDE ELIETE LA BANCA MEIRA contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão monocrática na aplicação do óbice da Súmula 282 do STF uma vez que a questão relativa à violação do art. 223 do CPC é de natureza de ordem pública, devendo ser conhecida e julgada em qualquer grau de jurisdição.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Esta Corte Superior pacificou a orientação segundo a qual "questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.595.641/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.160.000/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AREsp n. 1.492.227/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.