DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2744540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a resoluções; e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERSAS TESES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO FORAM OBJETO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE - ASTREINTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a resoluções; e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 992-1.003.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 608-609).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERSAS TESES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO FORAM OBJETO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE - ASTREINTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Denota-se dos autos que parte dos temas recursais - prescrição da pretensão do agravado; nulidade processual dada a ausência de intimação pessoal do executado, ora recorrente, para cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução pelos motivos explicitados no agravo de instrumento, sendo os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença diversos - não foram objeto de alegação por parte do recorrente em impugnação ao cumprimento de sentença tampouco, por óbvio, de exame pela decisão atacada, evidenciando óbice ao conhecimento destas teses. 2. Da mesma forma, levando-se em consideração que a r. decisão objurgada consignou, de forma expressa, que o valor das astreintes "não deve incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência", não há como deixar de conhecer do recurso quanto ao ponto que aborda a "impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculos dos honorários", por manifesta ausência de interesse . 3. Ao propor o cumprimento provisório da sentença, a parte agravada manifestou-se expressamente pela "execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando as quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias" (ID 1583783), consequentemente, não há que se falar em preclusão consumativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "até a liquidação
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça.
V - Súmula n. 410 do STJ
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
VI - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.