ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2744564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
- AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença de embargos à execução, redistribuindo os ônus sucumbenciais e afastando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à entrega de maquinário, à confissão da não entrega de kit de reposição de peças e à alegação de pagamento pretérito de multa.
3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, além da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como se é possível o reexame de fatos e provas nesta instância.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, fundamentando de maneira suficiente as razões que o levaram à decisão. A mera decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive com apreciação das provas e teses apresentadas.
7. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido, em
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.507.229/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.