DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão monocrática desta… — AREsp AREsp 2744572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.441-1.442), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no descabimento do agravo do art.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro e omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de autonomia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Assevera que "o Recurso Especial da embargante foi claro ao apontar a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.441-1.442), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas em recursos repetitivos, acerca da aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios (Tema 1.076); e ii) prejudicialidade da motivação denegatória de seguimento em relação à inadmissão do recurso, por implicar revisão da mesma matéria julgada no aludido tema de recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser apreciada.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro e omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de autonomia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Assevera que "o Recurso Especial da embargante foi claro ao apontar a violação ao art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º do CPC, sustentando que o "proveito econômico" era perfeitamente aferível, tornando inaplicável a equidade (base do Tema 1.076)". E a impugnação deduzida visava afastar a necessidade de reexame probatório para a utilização do proveito econômico, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, como o valor da causa e o montante do pedido inicial atualizado.
Impugnação apresentada às fls. 1.452-1.454 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial inadmitido que busca destrancar é a de revisar a aplicação da equidade como base de cálculo, pois defende que deveria ser empregado em seu lugar o proveito econômico: "o Recurso Especial da embargante foi claro ao apontar a violação ao art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º do CPC, sustentando que o "proveito econômico" era perfeitamente aferível, tornando inaplicável a equidade (base do Tema 1.076)".
Portanto, era realmente estéril a discussão sobre a possibilidade de aferição do proveito econômico sem consulta ao acervo fático-probatório, tópico da inadmissão, pois, mesmo que eventualmente fosse reconhecida, ainda assim, não autorizaria a esta instância a revisão da denegação de seguimento do recurso especial, fundamentada na aplicação do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, permanecendo incólume o resultado do julgamento do acórdão recorrido no tópico.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.