ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido." (AgInt no Acordo na AR n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade.
4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo.
5. Não houve
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Agravo interno provido."
(AgInt no Acordo na AR n. 4.374/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Logo, incide na hipótese a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.