DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ELOIZA REIS DE JESUS contra a decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2744699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ELOIZA REIS DE JESUS contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.
- Argumenta a parte agravante que: Porém, Data Máxima Vênia, o Recurso Especial foi interposto no prazo legal previsto pelo sistema, sendo que, na interposição do Recurso Especial, se houve erro, não foi da parte Agravante e sim do sistema, que informou TEMPESTIVA a data do protocolo, vez que, resguardada pelo sistema eletrônico do Tribunal.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Sem impugnação da parte agravada Verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ELOIZA REIS DE JESUS contra a decisão que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.
Argumenta a parte agravante que:
Porém, Data Máxima Vênia, o Recurso Especial foi interposto no prazo legal previsto pelo sistema, sendo que, na interposição do Recurso Especial, se houve erro, não foi da parte Agravante e sim do sistema, que informou TEMPESTIVA a data do protocolo, vez que, resguardada pelo sistema eletrônico do Tribunal. Ressalta-se que, conforme consulta ao sistema do PJE, no qual tramita os Autos do Processo Digital nº 1005297-78.2020.4.01.9999, o sistema registrou a ciência da Agravante da decisão referente ao Acórdão no dia 22/01/2024, que foi o 1º dia útil após o retorno do recesso forense, após o término da suspensão dos prazos processuais do mês de janeiro, findando-se o prazo para interpor o recurso, portanto, em 12.02.2024, ressaltado também a suspensão dos prazos no período do carnaval (12 e 13/02/2024) Portaria PRESI (anexo) (fl. 341).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Sem impugnação da parte agravada
Verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl. 331.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ELOIZA REIS DE JESUS, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a r. Decisão, ora agravada, deve ser revisada e reformada, eis que incorre em manifesto error in judicando, contrariando expressa disposição legal" (fl. 244).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação ao não cabimento de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR.
[trecho intermediário suprimido]
e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, reconsidero a decisão de fl. 331 e, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.