ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2744704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agr avo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF e impossibilidade de revisão de fatos e provas.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agr avo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF e impossibilidade de revisão de fatos e provas.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade da Súmula 735 do STF, violação aos arts. 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e ausência de apreciação de questões como ilegitimidade passiva e litispendência.
3. A parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando ausência de fundamentação e inexistência de afronta à legislação federal ou divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, o que perpassa por: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) aferir a aplicabilidade da Súmula nº 735/STF a acórdão que defere tutela provisória; e (iii) examinar a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente a sua decisão, consignando que a análise das matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e litispendência) representaria julgamento surpresa, vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a parte contrária ainda não havia sido intimada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
6. A Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, impede a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, salvo quando há violação direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.