DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2744710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, EM QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO NATURAL DO FEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022524-40.2022.8.17.9000 RECURSO PROVIDO.
- NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, EM QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO NATURAL DO FEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022524-40.2022.8.17.9000 RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 12416, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 536-544).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 286-288):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, EM QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO NATURAL DO FEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022524-40.2022.8.17.9000 RECURSO PROVIDO. NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. Decisão do magistrado de primeiro grau em sede de cumprimento definitivo de sentença, em que condicionou o prosseguimento natural do feito ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0022524- 40.2022.8.17.9000 interposto pelo agravado em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao incidente originário ID 25258927 destes autos. Trata-se de cumprimento DEFINITIVO de sentença, que tem por objeto título executivo judicial cujas matérias fáticas e provas produzidas pelas partes foram apreciados e exauridas pelo Acórdão deste TJPE, que foi mantido pelo STJ e transitou em julgado, acobertado, portanto, pela coisa julgada, consoante apontado na exordial do incidente acostada ao ID 25258925. Como consignado na decisão liminar de ID 25571513, a revisão do título judicial se mostra inviável na seara originária ou em noutra qualquer, porquanto preclusa a matéria objeto da ação de conhecimento em virtude de seu trânsito em julgado. Assim, não há o que falar sobre liquidação de sentença, nem a discussão sobre as provas já apreciadas, as quais foram, inclusive, fundadas em perícia judicial realizada com o claro objetivo de afastar qualquer dúvida quanto aos valores, matérias estas igualmente analisadas no Agravo de Instrumento nº 0022524- 40.2022.8.17.9000, cujo presente recurso foi distribuído por dependência. Ao revés do alegado pelo agravante, o valor exequendo, ainda que vultoso, não pode ser observado como único fator para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que não cumpriu com os requisitos estampados no art. 525, § 6º do Código de Processo Civil, relativamente à garantia do juízo ou depósito voluntário, ao menos, do valor incontroverso, devidamente reconhecido no quantum de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e
[trecho intermediário suprimido]
como violados, verifica-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa e cláusulas do contrato de cessão de crédito, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura do cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores incontroversos e a desnecessidade de instauração de procedimento de liquidação do julgado, tendo sido observada em sua inteireza a coisa julgada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos pontos destacados, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.