ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2744724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- LOTEAMENTO ORIGINARIAMENTE FECHADO, ACEITAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO, REGISTRO EM CARTÓRIO E AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL.
- A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ em casos de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência expressa em contrato, registro em cartório de imóveis e continuidade do pagamento das taxas associativas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO ORIGINARIAMENTE FECHADO, ACEITAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO, REGISTRO EM CARTÓRIO E AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ em casos de loteamento fechado regularmente constituído, com anuência expressa em contrato, registro em cartório de imóveis e continuidade do pagamento das taxas associativas.
2. O acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada em relação à obrigação de pagar as contribuições associativas, considerando que se trata de loteamento originariamente fechado, com autorização em lei municipal.
3. Não há violação aos Temas 492/STF e 882/STJ, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de incidência dos entendimentos firmados.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Tezoto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso tem origem em ação de cobrança de taxas associativas ajuizada pela Associação dos Proprietários e Usuários Vila Hípica II, relativa a despesas de manutenção e conservação do loteamento. O agravante sustenta que, não sendo mais associado, não poderia ser compelido ao pagamento das referidas contribuições.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 10ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos sob o fundamento de inexistirem omissão ou contradição no acórdão recorrido.
A Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte, em decisão monocrática, inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V,
[trecho intermediário suprimido]
de afastamento da coisa julgada em razão de inconstitucionalidade superveniente, notadamente porque não se trata de morador estranho à associação, mas de associado que, à época dos fatos, aderiu voluntariamente às regras do loteamento originariamente fechado.
Dessa forma, o acórdão recorrido coincide integralmente com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes à solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.