DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2744833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para instar a manifestação do Ministério Público estadual acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls.
- A defesa requereu, incidentalmente, na origem, a declaração da prescrição da pretensão punitiva (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0283752-82.2017.8.19.0001.
Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para instar a manifestação do Ministério Público estadual acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 476/478).
A defesa requereu, incidentalmente, na origem, a declaração da prescrição da pretensão punitiva (fls. 531/532). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 536). Ato contínuo, o Juiz de Direito da Vara Criminal de Magé/RJ reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e julgou extinta a punibilidade do agente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal - CP (fls. 538/539).
Após, os autos foram restituídos a esta Corte (fl. 535).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que o presente agravo em recurso especial encontra-se prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
Conforme consta nas peças processuais encaminhadas pelo Tribunal de origem, foi declarada extinta a punibilidade do ora agravante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do CP (fls. 538/539).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, com amparo n o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.