ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2744843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL . ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal, considerando-se dias corridos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da intempestividade.
Em suas razões, a parte agravante realiza síntese da demanda e sustenta que os "embargos de divergência constituem instrumento processual de natureza extraordinária voltado à uniformização da jurisprudência interna dos tribunais superiores, em especial no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Seu objetivo é assegurar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, evitando-se a fragmentação interpretativa entre as Turmas que compõem as Seções especializadas. .. Trata-se de recurso que não encontra previsão no Código de Processo Penal de 1941, sendo regulamentado exclusivamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.043 e 1.044), em conjunto com as normas regimentais desta Corte Superior. Dessa forma, a disciplina normativa aplicável ao cabimento, processamento e prazo dos embargos de divergência deve ser buscada no sistema processual civil e não no regime processual penal" (fl. 1.891).
Por fim, requer o provimento do agravo regimental (fls. 1.894-1.895).
O MP estadual foi intimado à fl. 1.907,
[trecho intermediário suprimido]
19/4/2025 (sábado), 20/4/2025 (domingo) e 21/4/2025 (segunda-feira, feriado de Tiradentes). Como no Processo Penal todos "os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (art. 798, caput, do CPP), os dias 26/4/2025 (sábado), 27/4/2025 (domingo), o feriado de 1º/5/2025 (quinta-feira) e a suspensão dos prazos neste Tribunal do dia 2/5/2025 (sexta-feira), 3/5/2025 (sábado) e 4/5/2025 (domingo), foram computados na contagem do prazo. Dessa forma, o termo final do prazo para a interposição dos embargos de divergência se deu em 6/5/2025, terça-feira (dia útil).
Os embargos de divergência foram interpostos somente em 09/05/2025 (fls. 1.727-1.803) e não atenderam o requisito da tempestividade.
Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.