DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decis… — AREsp AREsp 2744844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação n.
- Na origem, foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Porto Murtinho ao fornecimento de medicamentos à autora, Catarina Joana de Souza, enquanto durar o tratamento, conforme prescrição médica (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 284): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação n. 0800063-95.2019.8.12.0040/50003.
Na origem, foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Porto Murtinho ao fornecimento de medicamentos à autora, Catarina Joana de Souza, enquanto durar o tratamento, conforme prescrição médica (fls. 94-98).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fl. 284):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005).
2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023).
3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada.
4. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 341-348).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994; 1.022, inciso II, do CPC, por ausência de pronunciamento a respeito dos arts. 85, 117, 502, 505, inciso I, 506 e 507 do CPC.
Defendeu, em suma, a negativa de prestação jurisdicional, pois embora a decisão recorrida tenha se adequado à Tese Jurídica fixada no Tema n. 1002, acabou por determinar o rateio dos honorários fixados na sentença.
Requereu a reforma do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 1002 do STF, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TESE N. 1002 FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.