DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITSOO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2744895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITSOO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- PENHORA DE PARCELA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
- TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE OUTROS BENS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITSOO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARCELA DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE OUTROS BENS. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE, AO FIM E AO CABO, EQÜIVALE A PENHORA DE DINHEIRO. AMPARO NA REGRA DO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. IMPENHORABILIDADE DO FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DIFICULDADES CAUSADAS PELA PANDEMIA DO VÍRUS SARS-COV-2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA DE PARCELA DO FATURAMENTO. FORMA DE CONCILIAR A PRETENSÃO DO EXECUTADO, DE OBTER A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, COM O INTERESSE DA EMPRESA DE PROSSEGUIR NAS SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Em seu recurso especial de fls. 104-117, a recorrente sustenta violação aos arts. 833, V e X, e 805, ambos do Código de Processo Civil, e ao princípio da preservação da empresa, ao argumento de que "itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança (como o faturamento), constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 833 do CPC, e, portanto, irrazoável a medida constritiva que impede o regular exercícios de suas atividades" (fl. 60) (sic).
Pontua, ainda, que há ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que há "incoerência de se penhorar o faturamento da empresa, tendo em vista ser meio que coloca em risco sua própria existência, que fica impossibilitada de arcar com suas despesas de funcionamento ao ter percentual de sua faturamento bloqueado" (fl. 61).
Dessa forma, manifesta, também, que "o posicionamento do judiciário nacional sobre a penhora de valores na circunstância atual decorrente da pandemia do coronavírus é a de se evitar medidas que possam implicar dificuldades financeiras às pessoas físicas, bem como o colapso de pessoas jurídicas" (fl. 61).
Nessa perspectiva, destaca o "entendimento exarado nos autos de Agravo de Instrumento nº 0040563-20.2020.8.16.0000, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deferiu a tutela recursal determinando a liberação de valor bloqueado em penhora online" (fl. 62).
Aduz que "a penhora do faturamento cria grandes óbices ao exercício
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.