ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2744995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PRETÉRITAS.. AGRAVO CONHECIDO. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Vícios de prestação jurisdicional reconhecidos para reconsideração das decisões proferidas e reautuação deste agravo como recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEIA BRASIL DE CARVALHO contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu a existência de omissão no julgado recorrido, sob o argumento de que a decisão embargada não explicitou quais fundamentos não teriam sido devidamente impugnados nos autos, nem demonstrou como essa tal deficiência comprometeria o conhecimento do recurso interposto.
Aduziu que o
[trecho intermediário suprimido]
quais fundamentos não teriam sido devidamente impugnados nos autos, nem demonstrou como essa tal deficiência comprometeria o conhecimento do recurso interposto.
Aduziu que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma efetiva, pontos relevantes suscitados nos autos, visto que se limitou a reafirmar conclusões anteriores, sem, no entanto, promover a análise concreta de fundamentos jurídicos e elementos processuais essenciais à adequada compreensão da controvérsia.
Com razão.
Em virtude das razões apresentadas no presente agravo interno, verifico ser conveniente a reautuação do feito para melhor exame da matéria.
Dessa forma, reconsidero as decisões e o acórdão anteriormente proferido e CONHEÇO do agravo de MARILEIA BRASIL DE CARVALHO para determinar a sua autuação como recurso especial (art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ).
Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.