ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 7704, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração contra decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios que comprovariam a recusa do condomínio em receber e dar quitação de despesas condominiais.
3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da alegada omissão no acórdão recorrido e da necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 335, I; 539, §§ 3º e 4º; 932, III e IV; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.020.639/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.03.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que havia conhecido do AREsp para conhecer em parte do REsp e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve
[trecho intermediário suprimido]
a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.