DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2745125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5.639-5.682) a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "À vista de todo o exposto: 1.
- Julgo improcedentes os pedidos em relação a Maria da Glória Moitinho Costa, Armazém Santo Antônio Ltda e Alimentar Comercial de Alimentos Ltda.
- Julgo procedentes os pedidos para condenar: 2.1.
- Lourival Silveira Dias e Orlando Barbosa em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10012, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LOURIVAL SILVEIRA DIAS, ORLANDO DA SILVA BARBOSA, NORMA SUELY DIAS COELHO, DANIELA COELHO DIAS, LOURIVAL SILVEIRA DIAS JUNIOR, DANILO JARDIM DIAS, HERCÍLIO DIAS DE LIMA, MÍRIAN DIAS DOS SANTOS, MARIA DA GLÓRIA MOITINHO COSTA, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES, CONSTRUTORA CAPITAL LTDA ME, CARLOS ALBERTO NUNES MARINHO, COMERCIAL E ARMAZÉM SANTO ANTÔNIO LTDA. e ALIMENTAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em razão de malversação de recursos públicos federais repassados à Prefeitura Municipal de Caraíbas/BA pelo Fundeb, FNDE e Ministério da Saúde, nos anos de 2007 e 2008.
O Ministério Público Federal narra diversos atos dos requeridos que considera improbidade administrativa, a saber: pagamento de transporte e combustíveis com recursos federais, sem os respectivos procedimentos licitatórios; falsificações de assinaturas em processos de pagamento de despesas com transporte de alunos pela Prefeitura Municipal; apresentação de documentos falsos à CGU; procedimentos licitatórios fraudulentos com recursos do FUNDEB e do PAB; desvio e apropriação de numerário mediante simulação de pagamentos; e, pagamentos ilegais a demandados e empresas por eles controladas.
Proferida a sentença (fls. 5.639-5.682) a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"À vista de todo o exposto:
1. Julgo improcedentes os pedidos em relação a Maria da Glória Moitinho Costa, Armazém Santo Antônio Ltda e Alimentar Comercial de Alimentos Ltda.
2. Julgo procedentes os pedidos para condenar:
2.1. Lourival Silveira Dias e Orlando Barbosa em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de Fiscalização da CGU; II. Perda de função pública; III. suspensão dos direitos políticos por dez anos; IV. pagamento solidário de multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais); V. pagamento solidário de dano moral coletivo em IR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VI. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
2.2. Construtora Capital e Carlos Alberto Nunes Marinho em: I. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e em ressarcimento integral do dano, ambos a serem fixados definitivamente em liquidação, a partir do Relatório de
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ na análise do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024; e, AgInt no REsp n. 1.515.004/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.