DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls — AREsp AREsp 2745165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls.
- 395/396, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e aplicação da Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante alega que a hipótese não é de incidência da Súmula 182 do STJ.
- Sustenta que a União impugnou todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 395/396, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e aplicação da Súmula 182 do STJ.
A parte agravante alega que a hipótese não é de incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta que a União impugnou todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial. Afirma que demonstrou cabalmente a violação ao art. 191 do Código Civil combinado com o art. 1º do Decreto 20.910/1932 pelo acórdão proferido (fls. 403/404). Alega ainda que os julgados mencionados na decisão que não admitiu o Recurso Especial não analisaram a questão posta pela União, qual seja, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de licença especial de servidor militar em pecúnia (fl. 404).
Impugnação apresentada às fls. 410/413.
É o relatório.
Reconsidero, de início, a decisão monocrática de fls. 395/396, para acolher a insurgência manifestada no agravo interno, notadamente porque o recurso especial alega violação à lei federal, especificamente, aos arts. 191 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/193.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a União se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 298/299):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTAS. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por ANA PAULA SILVEIRA CAMPOS, DÉBORA PORTO SILVEIRA e MARIA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento do valor de R$ 128.638,80 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), referente à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por seu falecido genitor, Sr. PAULO SILVEIRA PIO, ex-militar do Exército Brasileiro, sem a incidência de imposto de renda. 2. O Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. As apelantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante do deferimento
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL N. 40.156/06. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(..)
III - Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
(..)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 966.058/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.