ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2745184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. TÍTULO ORGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA n. 182 do STJ afastada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se no agravo em recurso especial houve impugnação efetiva dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se é necessária a apresentação do título original para a propositura de ação monitória baseada em cédula rural pignoratícia; (iii) saber se houve decisão extra petita no acórdão recorrido ao apreciar questão não discutida na apelação, especificamente sobre os honorários advocatícios
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão agravada é objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a mera cópia do título executivo é suficiente para amparar a ação monitória, não sendo necessário o título original. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF). 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede
[trecho intermediário suprimido]
horários fixada na sentença e promoveu a majoração, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 1.922.403/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Dessa forma, a decisão não ofende o princípio da congruência ou adstrição, o que afasta, por conseguinte, a violação do art. 492 do CPC, de modo que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.