ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
- RELATÓRIO Trata-se de três agravos interpostos por SHEPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e EMPRESA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de três agravos interpostos por SHEPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e EMPRESA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Quanto ao recurso de SHEPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., a denegação se deu em virtude da: (i) ausência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos apontados como violados, e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 856/858).
Em suas razões (e-STJ fls. 866/876), a agravante reitera os argumentos expostos anteriormente e aduz que há negativa de prestação jurisdicional. Elenca todos os artigos que supostamente foram violados e, de maneira genérica, afirma que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Em relação ao inconformismo da EMPRESA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA., a denegação se deu pela aplicação da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 859/860).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 917/919), a agravante alega que em sua fundamentação "está bem demonstrada a violação as disposições dos artigos 28 do CDC e 50 do CC" (e-STJ fl. 919).
Por fim, quanto à irresignação de SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o recurso foi inadmitido por: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) falta de demonstração dos artigos tidos por vulnerados, e (iii) óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 861/863).
Em seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 881/915), a agravante faz uma síntese acerca do mérito da demanda, alegando que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Ainda aponta todos os artigos
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 2.247.737/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023 - grifou-se).
Assim, não há como examinar o mérito do recurso cujo juízo de admissibilidade sequer foi ultrapassado .
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais devidos por SHEPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
No que tange aos honorários do recurso da EMPRESA SÃO JOÃO DE TURISMO LTDA., deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.