DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2745230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de CLAUDINEI HORVATTI.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS que, em ação de cobrança de seguro agrícola, deferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a alegação de incompetência territorial (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- 566): "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR- AGRAVADO VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART.
Resultado indicado
IV- Recurso conhecido e desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de CLAUDINEI HORVATTI.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS que, em ação de cobrança de seguro agrícola, deferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a alegação de incompetência territorial (fls. 566-574).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 566):
"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA CORRETAMENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR- AGRAVADO VERIFICADA, CONFORME EXIGE O ART. 6º, VIII, DO CDC - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSUBSISTENTE APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC DOMICILIO DO CONSUMIDOR INTERESSE AGIR PRESENTE, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DO SEGURO SEJA TERCEIRO COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro agrícola, constatada a hipossuficiência técnica ou econômica do segurado, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
II Deve ser definida a competência do foro pelo domicílio do Autor/consumidor, quer pela necessidade de facilitação das provas, quer pelo fato de que o serviço objeto da avença foi contratado em seu domicílio e ali prestado, não prevalecendo, desta forma, a cláusula de eleição do foro.
III - Não deixa de estar presente o interesse de agir pelo simples fato de o beneficiário do seguro ser terceiro estranho à lide, especialmente quando o Autor comprova que houve pactuação de cessão de direitos em seu favor por tal beneficiário. Precedentes desta Corte.
IV- Recurso conhecido e desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 599-604).
Nas razões do recurso especial (fls. 608-633), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto à inaplicabilidade do CDC a grandes produtores rurais. No
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrido, na relação específica securitária, apresenta hipossuficiência técnica capaz de atrair a incidência das normas consumeristas, rever tal conclusão exigiria a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
A tese da recorrente de que o simples fato de o produtor possuir 164 hectares e contratar seguro de valor elevado afastaria, ipso facto, a vulnerabilidade, esbarra na premissa fática fixada na origem de que houve disparidade técnica concreta na compreensão e execução do contrato de seguro.
Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso quanto a este ponto e, consequentemente, quanto à inversão do ônus da prova e à cláusula de eleição de foro, que são consectários lógicos do reconhecimento da relação de consumo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.