ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, II, do CPC, de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto devidamente analisadas as questões suscitadas pelas partes, estando ausentes os vícios apontados quanto à apreciação da alegação de ausência de apresentação de documentos para a expedição do diploma.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em relação à apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, de fato, o recurso especial não merece prosperar porquanto devidamente analisadas as questões suscitadas pelas partes, estando ausentes os vícios apontados quanto à apreciação da alegação de ausência de apresentação de documentos para a expedição do diploma.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SER EDUCACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215-216):
APELAÇÃO DE EUCLÍDES JUNIO TAVARES SARAIVA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SCUMBENCIAIS. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O valor fixado pelo juízo a quo atende a função preventiva e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa, não havendo que se falar, portanto, em majoração dos danos morais; 2. Quanto ao pedido de majoração da verba de sucumbência, melhor sorte não assiste ao apelante. Isto porque, conforme preceitua o artigo 85, §2.º do CPC, o juiz
[trecho intermediário suprimido]
pedido é medida que se impõe.
Diversamente do alegado, portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na análise dos temas suscitados pelas partes, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, não havendo indício de omissão ou inexistência de motivação do julgamento que possa instigar violação do art. 1.022 do CPC.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.