ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2745298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 4935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução parcial de sociedade c/c exclusão de sócio minoritário c/c apuraç ão de haveres c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para dissolver parcialmente a sociedade, excluir sócio, homologar o laudo pericial e fixar haveres, além de condenar em honorários; em embargos, corrigiu erro material, rejeitou danos morais e reconheceu a preclusão quanto ao laudo.
4. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, reafirmou a liberdade do juiz na valoração da prova, inclusive pericial, e majorou honorários recursais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela adoção do primeiro laudo pericial sem indicação específica das razões da opção; e (ii) saber se houve violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação suficiente na escolha entre laudos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a escolha do laudo e revalorar a prova técnica demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Não há violação do art. 489, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, assentando que o juiz não está adstrito ao laudo e que foram expostas as razões do convencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido implica reexame de provas periciais para substituir a escolha do laudo adotado. 2.
[trecho intermediário suprimido]
na decisão recorrida, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja o que fora realizado em primeiro, seja em segundo lugar, não havendo qualquer vinculação nesse aspecto.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.