DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra ac… — EAREsp EAREsp 2745403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.
- 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 266-267):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DEPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.
2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que não havia sido recolhida a multa, mesmo sendo discutida a sua ilegalidade. Afirma que a decisão proferida na origem tinha cunho decisório, pois rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 286):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVODE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra despacho de mero expediente que determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre o processo de recuperação judicial, sem manifestação sobre prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento.
4. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.