DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2745414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- INVESTIMENTO COM BAIXA AUTOMÁTICA QUE NÃO DESQUALIFICA A ORIGEM DE VERBA SALARIAL.
- OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 833, X DO CPC.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos na conta bancária do agravante.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 159, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES REFERENTE À REMUNERAÇÃO. INVESTIMENTO COM BAIXA AUTOMÁTICA QUE NÃO DESQUALIFICA A ORIGEM DE VERBA SALARIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 833, X DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários existentes nos autos comprovam que os créditos existentes na conta bancária do agravante são oriundos da remuneração paga pela Procuradoria Geral de Justiça; 2. A excepcionalidade da impenhorabilidade do salário deve observar a reserva do necessário para o sustento próprio do credor e de seus familiares dependentes, o que deve ser aferido no caso concreto; 3. Para além, a regra do inciso X, do artigo 833 do CPC, de impenhorabilidade dos valores até 40 salários- mínimos depositados em poupança, é extensível aos existentes em fundo de investimentos, conta corrente ou mesmo em papel moeda, conforme interpretação extensiva feita pelo Superior Tribunal de Justiça e já adotada por esta Corte Estadual, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a afastar a sua incidência; 4. Confirmação da tutela de urgência recursal concedida; 5. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio definitivo dos valores constritos na conta bancária do agravante.
Oposto embargos de declaração (168-173, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 186-192, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 179-200, e-STJ), aponta o recorrente violação (a) do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; e (b) dos arts. 4º; 6º; 797 e 833, IV, do CPC, defendendo a possibilidade de penhora dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade do recorrido, uma vez que não prejudicará o seu sustento, dado o elevado valor de sua remuneração.
Contrarrazões apresentadas (fls. 215-236, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 237-238, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 241-248, e-STJ).
Foi oferecida resposta (fls. 251-273, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.