ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2745454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH ALVES DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH ALVES DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, negar provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de que "o lançamento de ofício efetuado foi feito de forma indevida, vez que apenas repetiu o teor da declaração (autolançamento) feita pela agravante anos antes", sendo essencial "analisar o teor de documentos acostados ao processo administrativo, expressamente apontados pela agravante, que demonstram, justamente, não só a declaração apresentada por ela mas, também, que o auto de infração apenas a repete, o que não foi feito pelo acórdão recorrido".
Aduz que "a tese recursal deduzida perante o Tribunal a quo, de que a lavratura do Auto de Infração era providência desnecessária, sem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário à luz dos arts. 150 e 174 do CTN e aplicabilidade da Súmula 436 - STJ e tema repetitivo 383 - STJ, demanda a análise de fatos e provas, o que não foi feito pelo referido Tribunal, a quem competia efetuar o confronto entre a declaração apresentada pela agravante e o teor do Auto de Infração" (e-STJ fl. 261).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente
[trecho intermediário suprimido]
foram apreciadas de forma exauriente, inexistindo vício de omissão no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Em atenção à alegação formulada no agravo interno, eventual equívoco na compreensão das provas produzidas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade do julgado, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.