DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OG ROBERTO DORIA e por SONIA HELENA DORI… — AREsp AREsp 2745460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OG ROBERTO DORIA e por SONIA HELENA DORIA LONDON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 884, parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Tribunal - Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OG ROBERTO DORIA e por SONIA HELENA DORIA LONDON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 884, parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece conhecimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 620):
Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que determinou a dedução do valor da comissão do leiloeiro e do débito de IPTU do valor da arrematação - Insurgência dos agravantes - Informação prestada quanto à quitação da dívida de IPTU - Perda superveniente do interesse recursal, neste ponto - Dedução do valor da comissão do leiloeiro do produto da arrematação - Possibilidade - Valor obtido que supera o crédito executado - Art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4º da Resolução CNJ 236/16 - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os agravantes apontam violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação não é automática, sendo necessária a conclusão do pagamento integral da arrematação, o que não ocorreu no caso, além de haver previsão expressa no edital de que a comissão seria de responsabilidade do arrematante.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se que a comissão do leiloeiro seja de responsabilidade exclusiva do arrematante, conforme previsto no edital.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento.
É o relatório. Decido.
Na origem, a controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a dedução do valor da comissão do leiloeiro e do débito de IPTU do valor da arrematação do imóvel do executado.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, entendendo que a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação é possível, nos termos do art. 882, § 1º, do CPC, c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n. 236/2016, considerando que o valor da
[trecho intermediário suprimido]
884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 7º, § 4º, da Resolução CNJ n. 236/2016, que tratam da possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, desde que o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente.
Destaque-se que em nenhum momento dos acórdãos prolatados há discussão ou análise direta sobre o conteúdo ou prevalência do edital do leilão, de modo que a decisão do Tribunal fundamentou-se na legislação processual e na regulamentação do CNJ, sem abordar eventuais disposições específicas do edital.
Nesse sentido, rever a decisão da Corte de origem implica a apreciação de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.