ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2745504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º, I, III, IV E VII, 3º, III, 11, II E §2º, II, III E IV, TODOS DA LEI N. 11.445/07; 4º-B E §1º DA LEI N. 14.026/20; E 25, §8º, DO DECRETO N. 7.217/10. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente apontados como violados pelo acórdão recorrido, incide-se o enunciado da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial em tais circunstâncias.
2. Portanto, conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra a decisão desta Relatoria (fls. 939-945), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante a sua intempestividade.
Nas razões recursais, a parte agravante alega não ser caso de intempestividade do recurso especial, pois:
" .. a Companhia já havia juntado aos autos, às fls. 708/714 (e-STJ), cópia da comunicação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da referida suspensão, bem como o calendário eletrônico disponibilizado pela própria Corte Estadual, com a indicação do respectivo endereço para acesso: .. Essa circunstância foi, inclusive, expressamente ressaltada em sede de Agravo em Recurso Especial, consoante trechos abaixo: .. ao contrário do consignado na Decisão agravada, no caso em tela, houve, de fato, a juntada aos autos pela CAGECE de calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet, o qual é meio idôneo de comprovação da tempestividade recursal. .. o posicionamento da Decisão ora agravada se encontra, data maxima venia, em nítida dissonância com o entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
argumentações da parte recorrente, tem-se que, no tocante às supostas violações aos arts. 2º, I, III, IV e VII, 3º, III, 11, II e §2º, II, III e IV, todos da Lei n. 11.445/07; 4º-B e §1º da Lei n. 14.026/20; e 25, §8º, do Decreto n. 7.217/10, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Diante disso, é de se conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista a ausência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.