ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação reparatória de danos materiais.
2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LIMITADA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: reparatória de danos materiais apresentada por RHODIUMIX PARTICIPAÇÕES LIMITADA, em face da agravante.
Agravo interno interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como para condenar a agravante ao pagamento do valor de R$ 10.419.254,03; e julgou improcedente o pedido reconvencional.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA GLOBAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO E CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. Arguição de nulidade por incapacidade técnica e parcialidade do perito judicial responsável por um dos laudos emitidos e acostados aos autos. Laudo que foi confeccionado por profissional gabaritado para a função e cuja nomeação não foi impugnada, oportunamente. Parcialidade do auxiliar da Justiça não verificada. Laudo que não extrapolou os temas colocados à análise. Regularidade da prova. Matéria preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA GLOBAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO E CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL. AÇÃO DECLARARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. MÉRITO. Prestação de serviços visando a confecção de projeto e construção de conjunto habitacional.
[trecho intermediário suprimido]
de tais elementos, deve ser repelida a tese de incapacidade técnica do perito judicial, bem como a alegada afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil.
Fica, pois, afastada a matéria preliminar.
(..) Conclui-se que, havendo efetiva prestação de serviços com término dos trabalhos, sem efetivo defeito ou considerável atraso ou prejuízo à contratante, é devida a remuneração nos termos previstos e aceitos por ambas as litigantes.
De outro lado, ausente prova de aquiescência mútua tocante à cláusula de compensação por ultrapassagem do custo da construção, acertada a improcedência do pedido reconvencional. (e-STJ, fl. 3456-3467)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.