DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDOMIRA MACHADO COELHO DE SOUSA, contr… — AREsp AREsp 2745654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDOMIRA MACHADO COELHO DE SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS COM OS PROFESSORES.
- As atividades do auxiliar de atividades educativas têm como função dar suporte ao trabalho desenvolvido pelo Professor em sala de aula, enquanto o professor se ocupa do processo de ensino/aprendizagem.
- Logo, incabível a equiparação salarial por se tratar de situações jurídicas distintas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDOMIRA MACHADO COELHO DE SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 170):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. OFENSA AO ART. 37, INCISO XIII, DA CF. NÃO APLICAÇÃO DO IRDR Nº 5174796.58. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. As atividades do auxiliar de atividades educativas têm como função dar suporte ao trabalho desenvolvido pelo Professor em sala de aula, enquanto o professor se ocupa do processo de ensino/aprendizagem. Logo, incabível a equiparação salarial por se tratar de situações jurídicas distintas. 2. O fato de o auxiliar de atividades educativas possuir título de graduação em pedagogia não justifica, por si só, a equiparação pretendida. 3. Não se aplica o IRDR nº 5174796.58, uma vez que versa sobre situação fática diversa (pedido de reconhecimento de equiparação salarial dos monitores de creche Assistente de Educação Infantil). 4. Mantida a sentença, mister a manutenção da condenação da recorrente nos ônus sucumbenciais fixados em seu desproveito no primeiro grau. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em julgado assim ementado (fl. 192):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. As atividades do auxiliar de atividades educativas têm como função dar suporte ao trabalho desenvolvido pelo Professor em sala de aula, enquanto o professor se ocupa do processo de ensino/aprendizagem. Logo, incabível a equiparação salarial e concessão de demais benefícios/vantagens por se tratar de situações jurídicas distintas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, às fls. 203-229, a parte alega contrariedade aos artigos 61 e 67 da Lei nº 9394/1996.
Sustenta a recorrente a viabilidade de equiparação salarial do cargo de auxiliar de atividades educativas ao de professor. Ademais, alega
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ,. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.