ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo ora insurgente, alegando que o funcionamento de um estabelecimento comercial em frente à sua residência estaria causando poluição e barulho que afetam sua saúde e de seus familiares.
2. Não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, inclusive prova pericial, concluiu o Tribunal estadual que não ficou caracterizada a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo réu ou decorrente do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO DEL NINNO (DANILO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. LIDIA CONCEIÇÃO, assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Barulho, ruídos e fumaça excessivos, esta última oriunda da chaminé da
[trecho intermediário suprimido]
do pedido autoral, uma vez que não ficou caracterizada "a perturbação do sossego derivado de ruídos, barulhos e poluentes excessivos provocados pelo vizinho-réu ou de qualquer do mau uso (nocivo) da propriedade vizinha" (e-STJ, fl. 546).
Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.