ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2745792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. "É assente no STJ que o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ABIMAEL DIAS DE BARROS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido (fl. 434).
A parte embargante sustenta, em síntese, existência de erro material, porque:
O v. acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que "a agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024 (fl. 444).
Alega, também, que:
Assim, a decisão recorrida foi considerada publicada no dia 22/01/2024 (segunda feira), tendo vista que o ora embargante comprovou a suspensão das publicações nos dias 18 a 19/12/2023 (e-STJ Fl. 331), excluindo da contagem do prazo processual - o feriado do dia 25/01 (e-STJ Fl. 328), a suspensão do expediente no dia 26/01/2024 (e-STJ Fl.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/10/2019).
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, necessária a correção de erro material.
Assim, onde se lê:
Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22/1/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024.
Leia-se:
Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 19/12/2023, tendo sido interposto, intempestivamente, o recurso especial em 16/2/2024.
No mais, irretocável o acórdão embargado, o qual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu recurso, pela intempestividade.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.