DECISÃO JOSE GLAUTON DE JESUS CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2745794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE GLAUTON DE JESUS CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão e 20 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts.
- 140, § 3º, do Código Penal e 31 da Lei de Contravenções Penais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12346, 14104
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE GLAUTON DE JESUS CARVALHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0702509-89.2022.8.07.0010.
O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão e 20 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, do Código Penal e 31 da Lei de Contravenções Penais.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal; 140, § 3º, do CP; 31 da Lei de Contravenções Penais.
Requer a absolvição do réu ante a atipicidade da conduta.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 207-215, grifei):
A materialidade está devidamente comprovada pela Comunicação de Ocorrência Policial (ID 55242280), bem como pela prova oral colhida na fase pré- processual e devidamente confirmada em Juízo.
A autoria, da mesma forma, é indene de dúvidas.
O réu, ao ser ouvido em juízo, apresentou a seguinte declaração, como sintetizado na sentença:
"(..) alegou, quanto ao primeiro fato, que o portão elétrico da residência pode ter apresentado um defeito e, de fato, sua cachorra, da raça shar-pei, saiu na rua.
Tomou conhecimento do fato quando a filha da vítima chegou ao seu imóvel, batendo fortemente no portão, mas não viu o cachorro que teria sido lesionado. Não foi procurado pela vítima para pedir qualquer tipo de reparação de dano, mas também não a procurou para oferecer assistência material. Na segunda data da denúncia, aduziu que recebeu dois irmãos e o filho para um almoço, e por volta das 17h, foi à rua se despedir de seu filho e, como não havia ninguém na rua, soltou a cachorra para fazer necessidades, sem coleira, o cachorro da vítima, de dentro do lote, latiu e os dois cachorros ficaram latindo um para outro. Negou ter proferido ofensas à vítima. Em ocasião posterior, em março de 2022, o portão abriu novamente, sua cachorra saiu e a vítima chamou a polícia. (..)" (ID 55242511).
A vítima Solimar de Oliveira dos Santos, ao ser ouvida em juízo, confirmou que o cachorro do réu saiu para rua sem coleira e atacou seu
[trecho intermediário suprimido]
na rua sem coleira" (fl. 215).
Constou do julgado que "está comprovado que o objetivo do apelante foi atacar a honra valendo-se da idade para intensificar a ofensa configurando-se o delito de injúria, disciplinado no § 3º do art. 140 do Código Penal" (fl. 216).
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.