ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO CPC E À LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que extinguiu ação de rescisão contratual, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da empresa devedora e extensão dos efeitos ao grupo econômico.
2. Alega o recorrente que o acórdão violou as normas do CPC e da Lei de Recuperação e Falência, ao (i) não considerar que a ação se tratava de processo de conhecimento com pedidos ilíquidos, (ii) não enfrentar os argumentos de que nem todos os réus foram atingidos pelos efeitos da falência e (iii) se omitir sobre pontos essenciais.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiente fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.025 do CPC, aplicando-se a Súmula 284/STF; (ii) inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são suficientes para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como se houve violação aos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC e ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra de forma clara e precisa a suposta violação a dispositivos legais, como o art. 1.025 do CPC, impede o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula nº 284/STF. A fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Além disso, a recorrente limitou-se a afirmar que "a ofensa à legislação federal foi enfrentada pelo tribunal da origem, inicialmente no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, e em seu complemento, ao rejeitar os embargos de declaração".
A mera menção ao dispositivo legal, sem a demonstração clara e objetiva de como ele teria sido violado, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, conforme o entendimento desta Corte. Sem a demonstração precisa da sua afronta, como ocorreu com o art. 1.025 do CPC e 82-A da Lei nº 14.112/2020, há impedimento da análise do recurso por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.