ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2745866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A embargante alegou nulidade absoluta por incompetência superveniente em razão da perda do mandato do corréu prefeito antes do encerramento da instrução, bem como bis in idem na dosimetria da pena-base. Requereu o reconhecimento da nulidade processual, subsidiariamente a revisão da pena, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência superveniente do juízo;
(ii) estabelecer se houve omissão e contradição na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto ao suposto bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada.
4. A decisão embargada analisou a alegada nulidade por perda de competência, concluindo que a instrução já se encontrava encerrada antes do fim do mandato do corréu, inexistindo prejuízo processual. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Quanto à dosimetria, a decisão embargada afastou a alegação de bis in idem, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada: a primeira impede o reexame de provas em recurso especial; a segunda confirma que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante.
7. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.