DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEMIR JOSE ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2745874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEMIR JOSE ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLEMIR JOSE ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001456-32.2021.8.24.0126.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 187/193).
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(1) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA (1.1) PELO INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE CÓPIA DE AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL ENVOLVENDO AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. - Sendo totalmente independentes as esferas cível, administrativa e penal, não causa cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de cópia de ações indenizatórias envolvendo o acusado, a vítima e um informante do presente feito.
(1.2) EM DECORRÊNCIA DO NÃO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCA. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA CONTRADITA QUE RESULTARIA NA OITIVA DA PESSOA COMO INFORMANTE.
- Conforme entendimento do STJ, é conferida ao magistrado prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, a contradita de testemunha.
- Além disso, não se verifica prejuízo decorrente da medida, pois eventual acolhimento resultaria na oitiva da pessoa com informante, podendo seu depoimento ser valorado mediante livre convencimento motivado.
(2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. (2.1) MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDOS PERICIAIS E OUTROS DOCUMENTOS QUE DENOTAM A LESÃO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS (FRATURA EM VÁRIOS OSSOS DA MÃO ESQUERDA). EXAMES DE CORPO DELITO SUBSCRITOS POR PERITOS OFICIAIS. PLENA VALIDADE.
- Não há falar em ausência de demonstração da materialidade delitiva quando existem exames de corpo delito firmados por peritos oficiais, na exata dicção do art. 159 do CPP, e que atestam as lesões sofridas pela vítima.
(2.1) AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E INFORMANTE E POR PROVA DOCUMENTAL. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO FOI O AUTOR DA AÇÃO QUE PROVOCOU A LESÃO NA VÍTIMA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E
[trecho intermediário suprimido]
das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto.
4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.114.416/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.