ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2745875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL POR JUNTADA DE RELATÓRIO TÉCNICO DURANTE A AUDIÊNCIA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 231 DO CPP. ART. 563 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, V, DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prova documental de natureza técnica ou informativa, como relatório de extração de dados, não constitui testemunho e sua juntada é admitida a qualquer tempo no processo penal, inclusive após a audiência, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 231 do CPP.
2. Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o art. 231 do CPP, desde que assegurado o devido contraditório.
3. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo à atuação da defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera alegação de irregularidade formal sem comprovação de comprometimento concreto do exercício da ampla defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para subsunção da conduta ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa; a ausência desses elementos descaracteriza o delito autônomo e revela mero concurso de agentes.
5. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando há condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por indicar dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico.
6. É inadmissível o pedido de absolvição por ausência de provas na via do recurso especial quando a revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a ação revisional não se presta a rediscutir provas ou reinterpretação de
[trecho intermediário suprimido]
no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.