ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2745917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição.
3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa concorrente pelo acidente ocorrido, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUMO MALHA SUL S.A, em face de decisão monocrática de fls. 857-863, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 701, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DOS FATOS QUE REVELA CULPA DE AMBOS. RESPONSABILIDADE PARCIAL MANTIDA.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. POSTULADA A RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. REJEIÇÃO. VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA O ACIDENTE. ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 741-743, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 750-756, e-STJ), a parte insurgente apontou as seguintes violações: a) artigos 186
[trecho intermediário suprimido]
por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, não ensejando a revisão em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.776.350/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) grifou-se
Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.