DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR FERREIRA DE JESUS contra dec… — AREsp AREsp 2745941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR FERREIRA DE JESUS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Ademais, inadmitiu o recurso no que diz respeito ao art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, pois não apresentado julgado paradigma para o indispensável cotejo analítico (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há que se falar em reexame das provas, mas em revaloração jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR FERREIRA DE JESUS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, inadmitiu o recurso no que diz respeito ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não apresentado julgado paradigma para o indispensável cotejo analítico (fls. 912-914).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há que se falar em reexame das provas, mas em revaloração jurídica. Além disso, no que diz respeito à alínea c, sustenta que há divergência jurisprudencial a ser sanada.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer a correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução máxima da pena, bem como sejam consideradas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (fls. 918-934).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 938-939).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 958):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE IMPLICARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, BEM COMO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da dosimetria da pena, diante da suposta violação aos artigos 60 e 65, incisos I e III, d, ambos do Código Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, nas razões do recurso especial de fls. 858-871, o recorrente sustenta a ilicitude das provas e a necessária absolvição por ausência de comprovação da autoria e do
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.
Ainda, examinadas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Por fim, registro que , n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.