DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRESSA KITSCHKE contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2745978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRESSA KITSCHKE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ, e (iii) não demonstração da divergência jurisprudencial (falta de cotejo analítico) (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DIREITO DO ADQUIRENTE DE SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10676, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRESSA KITSCHKE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e (iii) não demonstração da divergência jurisprudencial (falta de cotejo analítico) (fls. 715-719).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 402):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. DIREITO DO ADQUIRENTE DE SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO QUANTO AO VALOR RESPECTIVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil.
II. À luz do "julgamento conforme o estado do processo" disciplinado nos artigos 354 a 357 do Código de Processo Civil, na hipótese de julgamento antecipado do mérito não se faz necessária nem adequada decisão de saneamento e organização do processo.
III. O julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida é desnecessária e inidônea para a elucidação dos pontos controvertidos, a teor do que dispõem os artigos 355, inciso I, 370, caput e parágrafo único, e 443 do Código de Processo Civil.
IV. Comprovada a aquisição do imóvel por meio do registro de escritura pública de compra e venda no álbum imobiliário, os adquirentes fazem jus a imissão na posse respectiva, presente o disposto nos artigos 1.228 e 1.245 do Código Civil.
V. De acordo com a inteligência do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, até que seja invalidado em ação própria, o registro confere ao adquirente a qualidade de proprietário e, por conseguinte, assegura o exercício das prerrogativas dominiais contempladas no artigo 1.228 do mesmo diploma legal.
VI. À falta de convenção sobre o valor a ser pago pelo alienante na hipótese de atraso na entrega do imóvel ou de prova do valor locatício respectivo, a indenização deve ser apurada em liquidação de sentença.
VII. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por último, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois não indicou quais os acórdãos paradigmas nem fez qualquer tipo de cotejo, limitando-se a indicar no início da peça que o recurso seria com base na alínea "c".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.