DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por FILIPE DE ANDRADE LIMA contra acórdão da S… — EAREsp EAREsp 2746005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por FILIPE DE ANDRADE LIMA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo do Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu, ao argumento de que não estaria provado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio e que não haveria justa causa para a diligência.
- No caso concreto, agentes da Polícia Militar estavam atendendo ocorrência quando sentiram forte odor de maconha partindo de residência e, ao entrar em contato com o réu, ele confirmou que guardava drogas dentro do local, mas que só autorizaria a entrada deles com a presença da Polícia Civil.
Resultado indicado
A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por FILIPE DE ANDRADE LIMA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo do Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu, ao argumento de que não estaria provado o consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio e que não haveria justa causa para a diligência.
2. No caso concreto, agentes da Polícia Militar estavam atendendo ocorrência quando sentiram forte odor de maconha partindo de residência e, ao entrar em contato com o réu, ele confirmou que guardava drogas dentro do local, mas que só autorizaria a entrada deles com a presença da Polícia Civil. A Polícia Civil se deslocou ao local e sentiu o forte odor de maconha. Além disso, os policiais conseguiram visualizar, por meio de uma janela, plantas de maconha dentro da casa.
3. Situação em que o ingresso no domicílio não depende da autorização do morador, já que presentes as fundadas razões para amparar a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp n. 2.746.005/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
No presente recurso, a defesa sustenta que, ao considerar legal o ingresso da autoridade policial no domicílio do ora recorrente sem mandado judicial, a Sexta Turma do STJ divergiu do entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp n. 2.140.245/MG, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas.
III. Razões de decidir3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.930/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.