DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FERNANDES JÚNIOR contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 2746019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FERNANDES JÚNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 49.647,08 para reparação do dano causado pela infração (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FERNANDES JÚNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5611143-32.2021.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 49.647,08 para reparação do dano causado pela infração (fl. 779).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação (fl. 950). O acórdão ficou assim ementado:
Estelionato. Condenação. Pena: 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e 10 dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 49.647,08 para reparação do dano causado pela infração. Apelo da defesa sustentando nulidade da sentença por ausência de representação expressa da vítima e, de consequência, a extinção da punibilidade pela decadência, ou absolvição por insuficiência probatória. (1) A tese de nulidade da sentença já foi enfrentada e rejeitada na ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5133246-15.2022.8.09.0000, realizado em 24/03/2022, não tendo ocorrido qualquer inovação apta a alterar o entendimento anteriormente exposto. (2) O conjunto indiciário coligido (prova oral colhida em contraditório judicial, aliada às conversas realizadas, via aplicativo WhatsApp, entre vítima e apelante, contrato de financiamento bancário, transferência de UF e propriedade do veículo Ford/KA, placas PYR0246, e certidão de registro de contrato de alienação fiduciária do referido carro), autoriza concluir que o apelante, agindo com dolo, mediante ardil (firmar com a vítima uma sociedade comercial especializada na venda de açaí), induziu-a em erro (contrair um financiamento bancário), obtendo, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 49.647,08, em prejuízo da mesma. Ademais, conforme consulta realizada no sistema, o apelante foi condenado, no Estado de Santa Catarina, pelo crime descrito no art. 180, § 1º, do CP (0000427- 6 1 . 2 0 1 8 . 8 . 2 4 . 0 0 2 1 ) , c o m e x e c u ç ã o p e n a l e m a n d a m e n t o ( 8 0 0 0 1 1 5 - 41.2021.8.24.0021), justamente do veículo Ford/KA, cor branca, placas PYR-0246, entregue por ele à vítima para que esta o desse como garantia de pagamento do financiamento
[trecho intermediário suprimido]
se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.731.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.