DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORESTES DILAY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2746074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORESTES DILAY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOAS IDOSAS SEM CREDENCIAL.
- FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ANTES DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA LEI Nº 13.146/15, QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO VIA TERRESTRE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORESTES DILAY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 333):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MULTA DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOAS IDOSAS SEM CREDENCIAL. RESOLUÇÃO Nº 303/08 DO CONTRAN. ESTATUTO DO IDOSO. ESTACIONAMENTO PRIVADO DE USO COLETIVO. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ANTES DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PELA LEI Nº 13.146/15, QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO VIA TERRESTRE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO AGENTE DE TRÂNSITO. SANÇÃO QUE, À ÉPOCA, CARECIA DO DEVIDO AMPARO LEGAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 376/377).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, III e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade e contradição, por deixar de enfrentar fatos relevantes e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto às circunstâncias posteriores à aplicação da multa e às alegadas falhas na condução do procedimento administrativo, bem como por não se manifestar sobre precedentes desta Corte Superior; e
(b) arts. 182, 186, 187 e 927 do Código Civil, alegando que a aplicação e a manutenção da penalidade de trânsito teriam sido ilícitas e lhe teriam causado abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação de direitos da personalidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 520/522.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 535/537).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 583 /608), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.