ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2746116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DE CARÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material.
2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Dario Gayoso, assim ementado:
APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO RETROATIVO DE CARÊNCIA DE OITO MESES DE ALUGUEL. APELA A LOCATÁRIA/AUTORA BUSCANDO A EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS À CARÊNCIA, ADUZINDO QUE IMPLICARIA EM DUPLICIDADE DE PENALIDADE IMPOSTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, POIS ARCARÁ COM A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS (03) ALUGUEIS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEFENDENDO SER VÁLIDA A COBRANÇA RETROATIVA DOS ALUGUÉIS ISENTOS NO PRAZO DE CARÊNCIA, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ORA DIZENDO QUE SERIA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL; ORA SUSTENTANDO QUE SERIA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA RECEBIDA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE RECONHECIDA, PORQUE HÁ CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO COM
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos é admitida em recurso especial quando, partindo-se de uma moldura fática incontroversa e soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, atribui-se um enquadramento jurídico diverso. No caso concreto, o que se pretende não é conferir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim contestar a própria premissa fática estabelecida pelo acórdão - a de que os reparos eram "pequenos" e que o imóvel estava "apto". PETROS disputa a interpretação do conteúdo da prova, e não o direito aplicável ao fato já consolidado, o que configura nítida pretensão de reexame probatório.
Desse modo, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, a sua revisão encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.